“Validade, boa-fé e função social.”
Contrato é o acordo de vontades que cria, modifica ou extingue direitos. Para valer, exige partes capazes, objeto lícito e possível e a forma que a lei exigir. Todo contrato está sujeito à boa-fé e à função social: ninguém pode usar um contrato para enganar ou para prejudicar a coletividade.
02
A classificação dos contratos
“Cada tipo tem as suas regras.”
Os contratos podem ser bilaterais ou unilaterais, onerosos ou gratuitos, comutativos ou aleatórios, típicos ou atípicos, paritários ou de adesão. Saber em que categoria o contrato se encaixa muda a forma de interpretá-lo e os direitos de cada parte.
“Proposta aceita é contrato formado.”
O contrato nasce quando uma proposta séria encontra uma aceitação. A proposta obriga quem a fez, nos limites da lei. O contrato preliminar, como a promessa de compra e venda, já obriga as partes a celebrar o contrato definitivo.
“As garantias de quem compra.”
Quem compra tem garantia contra defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso ou diminuam o seu valor, os vícios redibitórios. Tem também garantia contra a evicção, quando perde a coisa para um terceiro que tinha direito sobre ela.
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Como um contrato termina
“Distrato, rescisão e onerosidade excessiva.”
O contrato termina pelo cumprimento, pelo distrato, pela resolução quando uma parte descumpre, ou pela onerosidade excessiva quando um fato imprevisível desequilibra a prestação. Nos contratos bilaterais, ninguém pode exigir antes de cumprir a sua parte.
“O contrato mais comum do mundo.”
Na compra e venda, um transfere a propriedade de uma coisa e o outro paga o preço. Admite cláusulas especiais, como a retrovenda, a preferência e a reserva de domínio. Em imóveis, a propriedade só se transfere com o registro da escritura.
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Troca e venda em consignação
“Coisa por coisa, ou venda por conta de outro.”
Na troca, as partes trocam bens em vez de pagar em dinheiro, com as regras da compra e venda. Na venda em consignação, o dono entrega o bem a alguém que o vende por conta própria e paga o preço combinado, ou devolve o bem.
“Generosidade também tem regras.”
Doação é transferir bens por liberalidade, sem contraprestação. Pode ser pura ou com encargo, e em certos casos pode ser revogada, como por ingratidão. Há limites: ninguém pode doar todos os bens sem reservar o mínimo para viver.
“Código Civil e Lei do Inquilinato.”
A locação de imóveis urbanos segue a Lei do Inquilinato, que trata de prazos, garantias, reajustes, renovação e despejo. As demais locações seguem o Código Civil. Um contrato bem feito define com clareza valores, obrigações e a entrega do imóvel.
“Emprestar coisa e emprestar dinheiro.”
No comodato, empresta-se uma coisa para uso, gratuitamente, e ela deve ser devolvida. No mútuo, empresta-se dinheiro ou bens que se consomem, e devolve-se o equivalente. No mútuo com fins econômicos, os juros são devidos.
“Trabalho combinado, resultado protegido.”
Na prestação de serviços, alguém se obriga a realizar uma atividade mediante pagamento, sem vínculo de emprego. O contrato deve definir o que será feito, o prazo, o preço e o que acontece se o serviço não for entregue.
“Obra combinada, obra entregue.”
Na empreitada, o empreiteiro se obriga a executar uma obra, com ou sem fornecimento de materiais. Em edificações, responde por cinco anos pela solidez e segurança da construção. Prazos, etapas e medições devem estar no contrato.
“Guardar o que é do outro.”
No depósito, alguém recebe uma coisa móvel para guardar e se obriga a devolvê-la quando o dono pedir. O depositário deve cuidar da coisa como se fosse sua e responde se ela se perder por culpa dele.
“Agir em nome de outro.”
No mandato, alguém recebe poderes para praticar atos ou administrar interesses em nome de outro. A procuração é o instrumento desses poderes. Atos que excedem os poderes recebidos não obrigam o mandante sem a sua ratificação.
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Comissão, agência e distribuição
“Vender por conta de outro.”
Na comissão, o comissário compra ou vende em seu nome, por conta de outro. Na agência e na distribuição, alguém promove negócios de outra empresa em uma zona determinada, com direito a remuneração. Exclusividade e zona precisam estar claras.
“Aproximar as partes tem preço.”
O corretor aproxima pessoas interessadas em um negócio. A comissão é devida quando o negócio é concluído graças a essa aproximação, ainda que depois se desfaça por arrependimento das partes. Por isso, o contrato de corretagem deve ser claro.
“Levar pessoas e coisas com segurança.”
No transporte, o transportador se obriga a levar pessoas ou coisas de um lugar a outro. A obrigação é de resultado: responde pelos danos aos passageiros e às cargas, salvo motivo de força maior. Cláusula que exclui essa responsabilidade não vale.
“Proteção contra o imprevisto.”
No seguro, a seguradora, mediante o pagamento do prêmio, garante um interesse legítimo contra riscos determinados. A boa-fé é essencial: declarações falsas ou omissões podem levar à perda da indenização. Ler a apólice é indispensável.
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Fiança e constituição de renda
“Garantir a dívida de outro.”
Na fiança, alguém se obriga a pagar a dívida de outro se ele não pagar. Exige forma escrita e, em regra, autorização do cônjuge. Na constituição de renda, alguém se obriga a pagar prestações periódicas a outra pessoa.
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Transação, compromisso e arbitragem
“Resolver sem processo.”
Na transação, as partes encerram ou previnem um litígio com concessões recíprocas. No compromisso, escolhem a arbitragem para decidir o conflito fora do Judiciário. Dívidas de jogo e aposta, em regra, não podem ser cobradas na Justiça.
“Consumo, franquia, leasing e digitais.”
Muitos contratos importantes têm leis próprias: os de consumo seguem o Código de Defesa do Consumidor, a franquia tem lei específica, a alienação fiduciária e o leasing têm regras próprias. Os contratos digitais seguem as mesmas regras, com atenção à prova e à assinatura.